| M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA | Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas. |
| M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/fatura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado. |
| M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA | Certo tipo de importações ou reimportações. |
| M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA | Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. |
| M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA | Operações relacionadas com regimes suspensivos. |
| M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA | Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. |
| M09 | IVA – não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA | Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €. |
| M10 | IVA – regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA / Artigo 53.º do CIVA | Sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada e não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 €. |
| M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto | Produtores e revendedores de tabaco. |
| M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho | Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes. |
| M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | Transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos revendedores ou organizadores de vendas em leilão. |
| M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | Transmissões de objectos de arte, efectuadas por sujeitos passivos revendedores ou organizadores de vendas em leilão. |
| M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | Transmissões de colecções e de antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos revendedores ou organizadores de vendas em leilão. |
| M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI | Transmissões de bens expedidos ou transportados para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, com NIF validado no VIES. |
| M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio | Outras isenções temporárias determinadas em diploma próprio. |
| M20 | IVA – regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º 2 do CIVA | Produtos agrícolas transmitidos a sujeitos passivos que não beneficiem do regime forfetário, ou serviços agrícolas prestados a esses sujeitos. |
| M21 | IVA – não confere direito à dedução | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA | Entregas efectuadas por revendedores por conta dos distribuidores. |
| M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA | Entrega de mercadorias à consignação. |
| M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril | Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. |
| M30 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA | Adquirentes de bens mencionados no Anexo E do CIVA (resíduos, materiais recicláveis, etc.) com direito à dedução total ou parcial do imposto. |
| M31 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA | Adquirentes de serviços de construção civil, incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. |
| M32 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA | Adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão de gases com efeito de estufa. |
| M33 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA | Adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. |
| M34 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA | Autoliquidação — artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA. |
| M40 | IVA – autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário | Serviços não localizados em Portugal por aplicação das regras gerais do artigo 6.º do CIVA (prestações a sujeitos passivos estrangeiros, fundos e entidades isentas). |
| M41 | IVA – autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI | Aquisições intracomunitárias sujeitas a imposto no Estado-Membro de chegada — transmissões triangulares. |
| M42 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro | Ouro para investimento. |
| M43 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro | Sucatas e desperdícios. |
| M44 | IVA – Regras específicas – artigo 6.º | Artigo 6.º do CIVA – Regras específicas | Operações não localizadas em Portugal por força das regras de excepção constantes dos números 7 e seguintes do artigo 6.º do CIVA. |
| M45 | IVA – regime transfronteiriço de isenção | Artigo 58.º-A do CIVA | Operações localizadas noutro Estado-Membro da União Europeia e ali isentas de IVA por adesão ao Regime Transfronteiriço de isenção. |
| M46 | IVA – e-TaxFree | Decreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro | Isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia. |
| M99 | Não sujeito ou não tributado | Artigo 2.º n.º 2; artigo 3.º n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º n.º 5 do CIVA | Outras situações de não sujeição ou não tributação não abrangidas pelos códigos anteriores. |